EMBARGOS – Documento:7069160 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002127-44.2019.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA opôs embargos de declaração (evento 68, EMBDECL1), diante do acórdão de evento 53, ACOR2, o qual decidiu o seguinte: [...] por unanimidade, (a) conhecer e dar provimento ao recurso da CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA., para julgar improcedentes os pedidos articulados na ação principal, de acordo com o art. 487, I, do CPC, prejudicada a apelação da LP EXPORT DMCC no ponto; readequar a sucumbência e condenar esta ao pagamento das custas processuais e de 10% (dez por cento) do valor atualizado da respectiva causa aos patronos daquela na forma do art. 85, §2º, do CPC; (b) julgar procedentes os pedidos da reconvenção e condenar a LP EXPORT DMCC ao pa...
(TJSC; Processo nº 5002127-44.2019.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7069160 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002127-44.2019.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
RELATÓRIO
CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA opôs embargos de declaração (evento 68, EMBDECL1), diante do acórdão de evento 53, ACOR2, o qual decidiu o seguinte:
[...] por unanimidade, (a) conhecer e dar provimento ao recurso da CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA., para julgar improcedentes os pedidos articulados na ação principal, de acordo com o art. 487, I, do CPC, prejudicada a apelação da LP EXPORT DMCC no ponto; readequar a sucumbência e condenar esta ao pagamento das custas processuais e de 10% (dez por cento) do valor atualizado da respectiva causa aos patronos daquela na forma do art. 85, §2º, do CPC; (b) julgar procedentes os pedidos da reconvenção e condenar a LP EXPORT DMCC ao pagamento de US$ 1.819.146,63 (um milhão, oitocentos e dezenove mil cento e quarenta e seis dólares e sessenta e três centavos) à CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA., além das respectivas custas processuais e de 10% (dez por cento) da referida importância aos patronos desta, a título de honorários advocatícios, ressalvadas (b.1) as conversões em moeda nacional, no ato de quitação, com base nas cotações das datas das emissões das invoices, e (b.2), a partir de cada uma delas, até 29-8-2024, a correção monetária pelo INPC, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como, a partir de 30-8-2024, a correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC com a dedução do IPCA), consoante os artigos 389 e 406, §1º, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024. Por fim, voto no sentido de (c) conhecer em parte, e, nesta, negar provimento à apelação da LP EXPORT DMCC. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado [...]
A parte embargante postula esclarecimento sobre a "parte dispositiva do acórdão para indicar se a conversão deve ser feita pelo: (a) dólar comercial ou (b) dólar PTAX", e remata assim:
Pelo exposto, requer-se sejam acolhidos estes embargos para sanar a contradição/erro material no acórdão e, com isso, ajustar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais na ação principal. Cabe fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico mensurável da Castrolanda, aqui entendido como o valor atual dos pedidos líquidos julgados improcedentes segundo os critérios de cálculo da petição inicial da LP Export (itens b1, b2 e b3 transcritos acima).
A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 73, CONTRAZ1), na qual expõe que "da análise do acórdão embargado, não se verifica nenhuma das hipóteses de cabimento dos aclaratórios". Requer a manutenção do acórdão recorrido.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
A embargante se insurge diante das conclusões do veredicto com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.
No entanto, os pontos reputados contraditórios e materialmente errados estão explicados de modo claro, coerente e suficiente na fundamentação expendida no corpo do voto (evento 53, RELVOTO1). Seguem os fragmentos pertinentes:
[...] Como não é possível aferir com clareza o proveito econômico obtido pela CASTROLANDA – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA. a partir do veredicto de improcedência dos pedidos iniciais, de acordo com jurisprudência recente do Superior , rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-06-2022 - sem grifo no original).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RMC. SENTENÇA DE PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. OPOSIÇÃO DO BANCO.
ALEGADA DIVERGÊNCIA NA APLICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS (SÚMULA 54 DO STJ). AFASTAMENTO. VÍCIO INEXISTENTE. PACTO NULO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO (TJSC, Apelação n. 5004035-93.2019.8.24.0005, do , rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2022 - sem grifo no original).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS (RMC). ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU E PROVEU O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
SUSCITADA A OCORRÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NO ARESTO ACERCA DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS, EIS QUE FIXADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 54 DO STJ, QUE FAZ REFERÊNCIA À RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TESE DE INAPLICABILIDADE DA REFERIDA SÚMULA, POR SE TRATAR DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE UM CONTRATO. ARGUMENTO DESPROVIDO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA AMPLAMENTE DISCUTIDA NO DECISUM VERGASTADO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC/2015.
"Inviável o manejo de embargos declaratórios visando à rediscussão de assertivas outrora analisadas, porquanto adstrita tal via a sanar os vícios elencados no art. 1.022 da codificação processual. Na hipótese, sustenta o embargante a existência de omissão e contradição do aresto objurgado quanto à ausência de fundamentação para aplicação da súmula n. 54 do Superior , rel. Desa. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-05-2022 - sem grifo no original).
Do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002127-44.2019.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECE E CONFERE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ/RECONVINTE E CONHECE EM PARTE, E, NESTA, NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA/RECONVINDA. INSURGÊNCIA DA RÉ/RECONVINTE.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARESTO QUE DECLINA A RAZÃO PELA QUAL O VALOR DA CAUSA É A BASE DE CÁLCULO ADEQUADA PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, O QUAL SE IDENTIFICA COM O VALOR DOS PEDIDOS EM QUE A PARTE AUTORA DECAIU NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPORTE QUE SOFRERÁ ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DO MODO ALINHAVADO. PRETENSÃO PARA QUE OS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO (PLEITEADOS NA INICIAL) INCIDISSEM ENQUANTO PERDURASSE A LIDE, PARA INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, QUE NÃO GUARDA CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR, A QUAL AFIRMA QUE ESTES OBEDECEM ÍNDICES PRÓPRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESVINCULADOS DAS OBRIGAÇÕES CONTROVERTIDAS NA LIDE. IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGADO CARREADA POR VIA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL QUE IMPEDE O ACOLHIMENTO DO RECLAMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069161v7 e do código CRC 6b32c007.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 14/11/2025, às 10:05:56
5002127-44.2019.8.24.0023 7069161 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:32:45.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5002127-44.2019.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
PREFERÊNCIA: HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSORIO por CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA
PREFERÊNCIA: DAYANA DALLABRIDA por LP EXPORT DMCC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 193, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:32:45.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas